Disponível em 27 países da UE — no seu idioma, com taxas de IVA locais e calculadoras
País

Impostos sobre metais preciosos em Portugal

A fiscalidade portuguesa dos metais preciosos assenta numa ausência, e é essa ausência que organiza tudo o resto. Quando um particular vende uma barra de ouro ou um punhado de moedas de prata, o ganho que realiza não entra na declaração de IRS — não porque exista uma isenção que o dispense, mas porque não existe norma que o apanhe. O artigo 10.º do Código do IRS enumera de forma fechada aquilo que constitui mais-valia tributável, e as coisas móveis corpóreas não constam dessa lista.

A consequência é mais radical do que uma isenção: onde não há incidência, não pode haver prazo de detenção nem limite de isenção, porque não há nada a isentar nem nada a contar. Quem transporta para Portugal a regra alemã do ano de espera, ou o patamar dos mil euros, está a aplicar a lógica de um sistema que aqui não tem correspondência. Este guia percorre o raciocínio legal, expõe as três reservas que o limitam, e passa depois ao que é efetivamente tributado: o IVA na compra, os 28 por cento sobre o ouro-papel e o Imposto do Selo na sucessão e na doação.

Tudo o que se segue é informação geral sobre o direito português em agosto de 2026. Não é aconselhamento fiscal para o seu caso, não recomenda qualquer negociante e não contém previsões de preço. Onde a base jurídica é fina — e neste tema é — o texto diz que é fina em vez de fingir uma certeza que os documentos publicados não sustentam.

Por Markus Markert · Última atualização: 11 de agosto de 2026

Índice
  1. Não existe prazo de detenção porque não existe incidência
  2. Isenção e não incidência não são a mesma coisa
  3. O catálogo fechado do artigo 10.º do CIRS
  4. O que falta na base: nem jurisprudência nem informação vinculativa
  5. Três afirmações erradas que circulam sobre o tema
  6. Primeira reserva: a categoria B e o ato isolado
  7. Segunda reserva: o artigo 87.º da LGT e os 100 000 euros
  8. Terceira reserva: o ouro-papel e os 28 por cento
  9. Quem não reside em Portugal
  10. IVA: o ouro para investimento está isento
  11. As quatro condições cumulativas das moedas de ouro
  12. Prata, platina e paládio pagam a taxa normal
  13. A margem, o circuito de compra e a importação
  14. A fatura, o NIF e o motivo justificativo
  15. Herança e doação: o Imposto do Selo de 10 por cento
  16. Isenções familiares, prazos e territorialidade
  17. Os documentos que decidem o imposto
  18. Portugal comparado com a Alemanha, e os limites deste guia
Competente. Independente. Sério.

Não vendemos ouro nem recomendamos negociantes — apenas conhecimento verificado a partir de fontes oficiais, ligado a preços em direto. Sem recomendações de compra, sem previsões.

Gosta do que vê e lê?

Pomos todo o nosso coração em manter o preciousmetalprices.com rápido, limpo e gratuito — sem barreiras de pagamento, sem confusão, apenas factos fiáveis e preços ao vivo. Se te for útil, a forma mais bonita de agradeceres é partilhá-lo. Cada partilha ajuda outro investidor a descobrir-nos e mantém o projeto vivo. 💛

Impostos sobre metais preciosos em Portugal — gráfico de preços ao vivo gratuito para partilhar a partir do preciousmetalprices.com
Tema

Não existe prazo de detenção porque não existe incidência

Comece por pôr de lado a regra que domina o assunto na maior parte dos países vizinhos. O direito fiscal português não conhece qualquer prazo de detenção para ouro, prata, platina ou paládio na esfera particular. Não há aniversário a partir do qual um ganho deixe de ser tributável, porque não houve momento algum em que ele o tivesse sido. O conceito de período de detenção descreve um mecanismo que existe noutras ordens jurídicas e que aqui não tem equivalente.

Isto merece ser dito de forma direta, porque grande parte do que circula em português é tradução de material escrito para outro sistema: a Alemanha isenta o ganho privado ao fim de um ano, e vários Estados europeus trabalham com variações da mesma ideia. O prazo de especulação é precisamente esse conceito importado.

Aviso

Guardar uma barra doze meses «para não pagar imposto» é seguir direito estrangeiro.

O que Portugal oferece é estruturalmente diferente — a operação nunca chega a entrar no campo do imposto — e o preço dessa simplicidade está no IVA da compra e nas três reservas descritas mais abaixo. A calculadora de impostos aplica o quadro de cada país a uma compra e a uma venda concretas.

Isenção e não incidência não são a mesma coisa

A distinção parece técnica e é decisiva. Uma isenção pressupõe que a norma de incidência abrange o facto e que uma segunda norma o dispensa do imposto; pode ter condições, prazos e patamares. A não incidência significa que o facto nunca esteve dentro do perímetro da norma: não há nada a dispensar porque nada foi apanhado.

Aspeto Isenção Não incidência
Relação com a norma O facto é abrangido e uma segunda norma dispensa-o do imposto O facto nunca esteve dentro do perímetro da norma
Condições, prazos e patamares Pode tê-los Não existem: não há nada a dispensar
Rasto documental Deixa rasto Não deixa rasto nenhum

Daqui decorre a consequência que a maioria dos textos falha. Se a venda particular de metal físico não é facto tributário em IRS, não pode existir prazo de detenção — não há o que contar — nem limite de isenção — não há o que limitar. Perguntar «a partir de que valor é que passo a pagar» é perguntar a partir de que quilometragem um barco começa a pagar portagem.

A leitura inversa é menos confortável. Uma isenção deixa rasto documental; a não incidência não deixa rasto nenhum, e é por isso que a prova da compra continua a ser importante — não perante o IRS, mas perante os mecanismos do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, descritos adiante.

O catálogo fechado do artigo 10.º do CIRS

O artigo 10.º n.º 1 do Código do IRS é uma tipificação fechada: enumera taxativamente os factos que geram mais-valias da categoria G. A lista abrange imóveis, partes sociais e valores mobiliários, propriedade intelectual, cessão de posições contratuais relativas a imóveis, instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos, certificados, cessão de créditos, afetação de bens do património particular à atividade empresarial, direitos sobre estruturas fiduciárias e, desde 2023, criptoativos. As coisas móveis corpóreas não constam.

Três elementos sustentam a leitura.

  • Não há norma residual. O artigo 9.º n.º 1 alínea a) remete, para a categoria G, apenas para o artigo 10.º — nada recolhe o que ficou de fora.
  • A analogia está proibida. O artigo 11.º n.º 4 da Lei Geral Tributária proíbe a integração analógica das lacunas de incidência, impedindo a administração de estender a norma por semelhança.
  • Os criptoativos tiveram de ser acrescentados por via legislativa: se existisse uma cláusula de recolha, essa alteração teria sido desnecessária.

A norma também não distingue metais. Uma barra de ouro e uma barra de prata estão na mesma posição, tal como a platina e o paládio. A posição especial do ouro no direito português existe, mas vive inteiramente no IVA e no Imposto do Selo, nunca no IRS.

O que falta na base: nem jurisprudência nem informação vinculativa

Um guia honesto tem de dizer também o que não conseguiu encontrar.

Nota

Sobre a tributação da venda particular de metais preciosos não existe jurisprudência portuguesa publicada nem qualquer informação vinculativa da Autoridade Tributária. Isso não enfraquece a leitura da lei, clara na sua estrutura, mas significa que ninguém pode invocar uma decisão a seu favor nem apontar um documento oficial que responda diretamente à pergunta.

Há um texto da administração frequentemente citado neste contexto, e convém dizer com precisão o que ele é. Numa ficha doutrinária sobre criptoativos, a Autoridade Tributária escreveu que «o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada». A frase descreve com exatidão a arquitetura do artigo 10.º, mas foi escrita a propósito de moeda virtual e não de metais; citá-la como tomada de posição sobre ouro seria transformar uma analogia útil numa fonte que ela não é. Nas perguntas frequentes publicadas sobre mais-valias, os metais preciosos também não aparecem — nem num sentido, nem noutro. O silêncio é coerente com a não incidência, mas é silêncio.

Três afirmações erradas que circulam sobre o tema

Vale a pena desmontar de forma explícita as três ideias que mais aparecem em português e que estão erradas.

«É preciso guardar o ouro doze meses»

Falso. É o prazo alemão de um ano, transplantado por tradução. Em Portugal não existe prazo nenhum, porque não existe a tributação que o prazo serviria para afastar.

«A venda de ouro físico paga 28 por cento»

Falso, e é a confusão mais cara. A taxa de 28 por cento existe e aplica-se — mas ao ouro-papel, isto é, a valores mobiliários e direitos de crédito referenciados ao metal, que constam efetivamente do catálogo do artigo 10.º. Transportar essa taxa para a barra guardada em casa é aplicar a norma a um objeto que ela não abrange.

«O ouro é isento, logo não pago nada»

Meia verdade perigosa. A isenção que existe é de IVA, aplica-se ao ouro para investimento na compra e nada diz sobre rendimento. Confundir os dois impostos leva a duas conclusões erradas em simultâneo: que a prata, por não ter isenção de IVA, seria tributada na venda — não é — e que a isenção se estenderia à sucessão, onde manda o Imposto do Selo.

Primeira reserva: a categoria B e o ato isolado

A não incidência protege o património particular, não a atividade económica. Quem compra metal com intenção de revenda pratica um ato de comércio — o artigo 463.º do Código Comercial fala de «compras de coisas móveis para revender» — e o rendimento cai na categoria B, ao abrigo do artigo 3.º n.º 1 alínea a) conjugado com o artigo 4.º n.º 1 alínea a) do Código do IRS.

Não é sequer necessário abrir atividade: o artigo 3.º n.º 2 alínea h) sujeita à categoria B a prática de ato isolado de natureza comercial, declarada no Anexo B. E aqui está a diferença que muda tudo — no regime simplificado é o valor de venda que serve de base, com o coeficiente de 0,15, e não o ganho apurado. Uma operação vendida com prejuízo pode, ainda assim, gerar matéria coletável, o que nunca aconteceria numa lógica de mais-valias.

O critério de fronteira é a intenção no momento da aquisição: a Ordem dos Contabilistas Certificados, enquanto associação profissional, sublinha que a não tributação pressupõe que não existia propósito de revenda quando o bem foi comprado.

Cuidado

Não existe qualquer limiar publicado — nem de valor, nem de número de operações, nem de frequência, nem de tempo decorrido — que separe o particular do comerciante. Qualquer número citado nesse sentido é invenção.

Uma transação privada de venda ocasional e uma sequência organizada de compras e revendas estão em lados opostos da linha, mas a linha não está desenhada em lado nenhum.

Segunda reserva: o artigo 87.º da LGT e os 100 000 euros

A segunda reserva não tributa a venda: tributa a incoerência. O artigo 87.º n.º 1 alínea f) da Lei Geral Tributária permite a avaliação indireta perante «acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência… de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados».

Repare-se na estrutura: são precisos dois elementos ao mesmo tempo. O acréscimo acima dos 100 000 euros por si só não basta, tal como não basta a divergência sozinha. Verificando-se ambos, o artigo 89.º-A n.º 3 coloca no contribuinte o ónus de demonstrar que a fonte do acréscimo é a que alega, e o rendimento assim determinado é tributado como categoria G a 60 por cento. As instituições de crédito comunicam anualmente à Autoridade Tributária as contas com saldo superior a 50 000 euros, ao abrigo da Lei n.º 17/2019, pelo que a entrada de uma quantia relevante numa conta portuguesa não passa despercebida.

Dica

A consequência prática é a mensagem mais útil de todo o guia: guarde as faturas de compra.

Não para declarar a venda, que não se declara, mas para demonstrar que os cem mil euros que entraram na conta correspondem à realização de um bem comprado com rendimento já tributado. O prazo de caducidade da liquidação é de quatro anos contados do fim do ano do facto tributário (artigo 45.º n.º 1); como a data que interessa provar é a da compra, muitas vezes muito anterior, guardar o documento indefinidamente é a única política segura.

Terceira reserva: o ouro-papel e os 28 por cento

A terceira reserva é a mais fácil de acionar por distração. Certificados, ETC, fundos, ações de mineiras, derivados e contas de metal não alocado não são coisas móveis corpóreas: são valores mobiliários ou direitos de crédito, e constam do catálogo do artigo 10.º n.º 1, nas alíneas b) e g). O ganho é tributado à taxa autónoma de 28 por cento, elevada a 35 por cento quando a contraparte está domiciliada em jurisdição constante da lista nacional de regimes claramente mais favoráveis, com possibilidade de opção pelo englobamento.

A fronteira passa pela titularidade material do metal, não pelo nome do produto nem pela sua correlação com a cotação. Um ETF de ouro segue o preço do metal quase perfeitamente e continua a ser um valor mobiliário. A distinção entre ouro alocado e ouro não alocado é a mesma fronteira vista do lado da guarda: no segundo caso o cliente tem um crédito sobre o depositário, não metal seu.

Deve dizer-se também o que não foi possível apurar: não existe posição publicada de qualquer autoridade portuguesa sobre a qualificação da guarda alocada face à não alocada em metais preciosos. Nem se pode afirmar que existe regulação específica, nem que ela foi afastada — quem tenha uma estrutura de guarda que não seja evidentemente de metal próprio e individualizado tem aqui uma zona de incerteza real.

Importante

O resumo mantém-se: físico não é papel.

As três reservas num quadro

Reserva Norma Efeito
Categoria B e ato isolado Artigo 3.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea h) do CIRS No regime simplificado é o valor de venda que serve de base, com o coeficiente de 0,15
Avaliação indireta Artigo 87.º n.º 1 alínea f) da LGT Categoria G a 60 por cento, com o ónus da prova do lado do contribuinte
Ouro-papel Artigo 10.º n.º 1 alíneas b) e g) do CIRS Taxa autónoma de 28 por cento, elevada a 35 nas jurisdições da lista nacional

Quem não reside em Portugal

Para os não residentes, o artigo 18.º do Código do IRS define, também de forma enumerativa, quais os rendimentos que se consideram obtidos em território português. Percorrida a lista, a venda de um bem móvel corpóreo situado em Portugal não figura entre os elementos de conexão previstos, do que decorre não haver IRS a pagar nem retenção na fonte a efetuar sobre essa operação.

Convém ser transparente sobre a natureza desta conclusão: é uma leitura sistemática da norma e não uma fonte que se possa citar. Nenhuma decisão judicial e nenhuma informação vinculativa a confirmam, pela mesma razão que nada confirma o caso dos residentes — o tema nunca foi tratado. A entrada sobre retenção na fonte e metais preciosos enquadra o mecanismo em termos gerais. Duas cautelas: a ausência de tributação em Portugal nada diz sobre o Estado de residência, e as reservas anteriores mantêm-se, porque nem a categoria B nem o ouro-papel dependem da residência.

IVA: o ouro para investimento está isento

Aquilo que Portugal não cobra na venda, cobra em parte na compra — e é aqui que o ouro se separa dos restantes metais. A isenção do ouro para investimento consta do Decreto-Lei n.º 362/99, diploma autónomo que não foi integrado no Código do IVA e que se mantém em vigor. O artigo 3.º isenta transmissões, aquisições intracomunitárias e importações, pelo que a vantagem acompanha o metal em qualquer via de entrada no país.

Para as barras e placas, as condições são duas: um toque igual ou superior a 995 milésimos e um peso aceite nos mercados de ouro.

Aviso

Há uma exclusão que passa despercebida a quem compra em formatos muito pequenos: as peças de peso igual ou inferior a um grama não são ouro para investimento e são tributadas — a letra do diploma inclui na exclusão a peça de exatamente um grama.

A isenção de IVA no ouro de investimento não torna a compra gratuita: a diferença entre a cotação e o preço pago chama-se prémio e varia muito com o formato. A calculadora de prémio mostra que parte do preço não é metal — com a diferença de que o prémio é negociável e o IVA nunca o é.

As quatro condições cumulativas das moedas de ouro

As moedas seguem um teste próprio, e as quatro condições têm de verificar-se em simultâneo.

Condição Exigência
Toque Igual ou superior a 900 milésimos
Cunhagem Posterior a 1800
Curso legal Ser ou ter sido moeda com curso legal no país de origem
Preço de venda Não exceder em mais de 80 por cento o valor do ouro nela contido

A última condição é a que efetivamente exclui produtos. Assim que a componente de coleção no preço se torna suficientemente grande, a peça deixa de ser ouro para investimento e o imposto passa a incidir sobre a totalidade. É a razão pela qual peças de numismática e emissões comemorativas fortemente marginadas caem fora, ao contrário do que muitos compradores presumem. As medalhas nunca cumprem o teste, por nunca terem tido curso legal.

Anualmente, a Comissão Europeia publica a lista das moedas que cumprem os critérios; a aplicável a 2026 foi divulgada em novembro de 2025 e dada a conhecer em Portugal por ofício circulado da Autoridade Tributária. Entre as entradas portuguesas figuram as moedas de 1, 100, 200 e 500 escudos, as de 5 e 8 euros e a de 10 000 réis. As grandes emissões internacionais, como o Krugerrand ou o Maple Leaf, cumprem-nos com facilidade.

Prata, platina e paládio pagam a taxa normal

Fora do ouro não existe regime especial nenhum. A prata, a platina e o paládio são mercadorias como quaisquer outras e suportam a taxa normal do artigo 18.º n.º 1 alínea c) do Código do IVA.

Território Taxa normal de IVA
Continente 23 por cento
Madeira 22 por cento
Açores 16 por cento

Desde a Lei n.º 12/2022 as taxas regionais deixaram de constar do próprio Código, mantendo-se a habilitação no n.º 3 do mesmo artigo.

O efeito no bolso é imediato. O IVA sobre a prata obriga o preço a subir cerca de um quarto antes de o detentor recuperar o valor de metal que pagou, e a isso acresce ainda o spread do negociante. Esta sobretaxa explica por que razão a distância entre comprar ouro e comprar prata é, em Portugal, maior do que a diferença de cotação sugere; a calculadora de prata mostra o efeito por grama e o guia sobre comprar prata trabalha o ponto de equilíbrio.

Nada disto afeta a venda. Pago o IVA na compra, a prata fica na mesma posição do ouro quando o particular a vende: fora da incidência do IRS. O mesmo vale para os metais do grupo da platina, tratados no guia sobre platina e paládio.

A margem, o circuito de compra e a importação

O regime especial dos bens em segunda mão permite, em certos casos, que o imposto incida apenas sobre a margem do revendedor em vez do preço total. A norma exclui expressamente os «metais preciosos» do seu âmbito, mas retira dessa exclusão as «moedas ou artefactos» — pelo que as moedas podem, em tese, beneficiar do regime.

O obstáculo está no circuito de aquisição

Na prática, o obstáculo está no circuito de aquisição: o regime exige que o revendedor tenha comprado o bem a um particular, a um sujeito passivo isento sem direito à dedução ou a outro revendedor sujeito ao mesmo regime. Uma moeda bullion recentemente cunhada, adquirida ao circuito grossista com imposto liquidado, não cumpre essa condição e suporta os 23 por cento sobre o preço integral; a mesma moeda comprada a um particular já cumpre. Daqui resulta que a tributação pela margem tem em Portugal alcance muito menor do que a prática alemã sugere, e que o preço de duas moedas idênticas pode divergir conforme a origem do exemplar, sem que nada nele o denuncie. Perguntar ao vendedor qual o regime aplicado à fatura é uma pergunta de preço, não de curiosidade.

Na importação a lógica repete-se

Na importação de fora da União Europeia a lógica repete-se. O ouro para investimento não levanta problema, porque a isenção do Decreto-Lei n.º 362/99 cobre expressamente as importações; tudo o resto é tributado à taxa normal. E, ao contrário do que sucede noutros Estados-Membros, não existe em Portugal uma taxa reduzida para moedas de coleção importadas: o regime dos bens em segunda mão só prevê taxa favorável para «objectos de arte», categoria em que as moedas não cabem. Não há, portanto, equivalente à taxa reduzida alemã — uma diferença que pode representar mais de um sexto do preço. A entrada sobre alfândega e importação de metais descreve a mecânica geral.

Entre sujeitos passivos existe ainda autoliquidação, prevista no anexo ao mesmo decreto-lei, designadamente quando o vendedor renuncia à isenção ou está em causa ouro em bruto ou produto semitransformado a partir de 325 milésimos, com a menção «IVA - autoliquidação» na fatura. É um regime entre profissionais: na compra a um particular não se aplica.

A fatura, o NIF e o motivo justificativo

O artigo 29.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA obriga o sujeito passivo a emitir fatura por cada transmissão de bens, «ainda que estes não a solicitem». Não é cortesia comercial: é obrigação legal do vendedor, e quem sai da loja sem documento está a começar mal a única prova que lhe interessará no futuro.

O artigo 36.º n.º 5 enumera o conteúdo obrigatório e inclui «o motivo justificativo da não aplicação do imposto»: numa compra de ouro para investimento, a fatura deve portanto identificar a base da isenção, e não limitar-se a apresentar um preço sem IVA. Uma fatura completa indica também o peso, o toque e, tratando-se de moedas, a designação — os elementos que permitem, anos mais tarde, demonstrar que aquele documento corresponde àquele objeto.

Dica

Peça sempre que o NIF seja incluído: uma fatura sem número de contribuinte prova a existência da compra, mas não prova quem a fez, e é essa ligação que o artigo 87.º da Lei Geral Tributária torna relevante.

Note-se ainda que a margem para comprar ou vender de forma discreta é estreita, entre os deveres de verificação de identidade impostos aos negociantes e os limites legais ao pagamento em numerário.

Importante

Vender ouro em Portugal é uma operação não tributada, mas não é uma operação anónima.

Herança e doação: o Imposto do Selo de 10 por cento

Portugal não tem imposto sucessório com esse nome, mas tem o Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, à taxa de 10 por cento prevista na verba 1.2 da Tabela Geral. A pergunta seguinte — se o ouro está abrangido — tem resposta afirmativa por duas vias. A literal: o artigo 1.º n.º 3 do Código do Imposto do Selo enumera os bens abrangidos precedidos da palavra «designadamente», o que torna a lista exemplificativa e não fechada. A sistemática, mais forte: o artigo 14.º n.º 4 contém uma regra de avaliação escrita especificamente para o ouro para investimento, e uma norma de determinação do valor tributável de um bem não sujeito a imposto seria um contrassenso. A confirmação prática está no formulário: o Anexo I da Modelo 1 tem o código de bem 3, «Ouro para investimento, títulos que comportem um direito sobre o mesmo e moedas de ouro».

Como se avalia o metal transmitido

A avaliação segue regras distintas conforme o tipo de metal. Para o ouro para investimento, o artigo 14.º n.º 4 manda atender ao valor de aquisição que serviu de base à liquidação do IVA — ainda que a operação tenha sido isenta — ou ao valor declarado, consoante o que for mais elevado. Para o restante ouro, como o ouro de joalharia ou o ouro de sucata, vale a regra geral do n.º 1: valor oficial quando exista e, na sua falta, o valor declarado, «devendo… aproximar-se do seu valor de mercado». Como se avalia ouro herdado sem qualquer documento de aquisição é questão que a lei não resolve expressamente.

Isenções familiares, prazos e territorialidade

O artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo isenta as transmissões gratuitas a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes. Fora deste círculo não há isenção: irmãos, sobrinhos, afilhados e companheiros cuja união de facto não esteja reconhecida pagam os 10 por cento. A norma faz depender a isenção do parentesco e não da residência de quem transmite ou de quem recebe.

A isenção não dispensa a declaração

O ponto que mais custa dinheiro é processual: a isenção não dispensa a declaração. A participação de transmissão gratuita, na Modelo 1, cabe ao cabeça de casal e deve ser apresentada até ao fim do terceiro mês seguinte ao mês do óbito, nos termos do artigo 26.º; bens identificados posteriormente devem ser comunicados no prazo de 30 dias. A falta de participação é punida como omissão declarativa pelo artigo 116.º n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, com coima de 150 a 3 750 euros — uma família inteiramente isenta pode assim ser sancionada por não declarar aquilo por que não teria pagado nada. Note-se, em contrapartida, que Portugal não tem imposto sobre o património aplicável a metais preciosos: o Adicional ao IMI incide apenas sobre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção.

A localização resolve-se pelo artigo 4.º n.º 3: nas transmissões gratuitas, o imposto incide sobre os bens situados em território português. Metal guardado num entreposto aduaneiro fora de Portugal fica fora do âmbito do imposto, mesmo que o falecido fosse residente; inversamente, metal situado em Portugal é abrangido ainda que o falecido não o fosse.

Resta uma presunção que quem partilha um cofre deve conhecer. O artigo 1.º n.º 7 considera os valores existentes em cofre alugado a mais do que uma pessoa como pertencentes em partes iguais aos vários locatários, «salvo prova em contrário» — e a prova em contrário volta a depender de faturas. A forma de guarda não é, portanto, apenas uma decisão de segurança física: influencia a incidência do imposto, a repartição presumida entre titulares e a facilidade com que os herdeiros localizam o que existe. O guia sobre guardar e segurar metais preciosos trata as opções em detalhe.

Os documentos que decidem o imposto

Nada do que ficou escrito acima funciona sem papéis. Como não há declaração de mais-valias a apresentar, é fácil concluir que também não é preciso guardar nada — e essa é a conclusão errada mais dispendiosa de todo o tema.

  • Uma fatura datada por cada aquisição, com peso, toque, designação e preço. É o que demonstra a origem do dinheiro perante o artigo 87.º da Lei Geral Tributária e o que fixa o valor de aquisição para efeitos de Imposto do Selo.
  • Prova de quem comprou. O NIF na fatura liga o documento à pessoa; sem essa ligação, prova uma compra, não a sua compra.
  • Um registo corrido, por ano, com data, peça, peso, toque, preço e vendedor. Onde a mesma peça foi comprada repetidamente, é a única forma de atribuir custos a exemplares concretos, seguindo por exemplo o princípio FIFO.
  • A cotação da data relevante. Para fundamentar um valor declarado numa sucessão, a série de preços históricos sustenta o número, e a calculadora de ouro converte peso e toque num montante.

Guarde os documentos em local diferente do metal, pela mesma razão pela qual a chave suplente não fica na fechadura. E tenha presente que a compra e a venda estão sujeitas a limites de pagamento em numerário mais apertados do que na maioria dos países europeus — ver o limite de dinheiro na compra de ouro e os deveres decorrentes da lei de branqueamento de capitais. Os termos usados ao longo do texto estão reunidos no glossário.

Portugal comparado com a Alemanha, e os limites deste guia

Posta lado a lado com a alemã, a fiscalidade portuguesa dos metais preciosos revela-se quase o seu inverso: mais cara à entrada, muito mais simples à saída.

Tema Alemanha Portugal
Ganho na venda particular tributado, isento após um ano fora da incidência do IRS
Limite de isenção 1 000 euros não existe, por falta de incidência
Ouro-papel regras próprias de rendimentos de capitais 28 por cento, claramente separado do metal
IVA na prata 19 por cento, margem frequente 23 por cento, margem só na compra a particulares
Importação de moedas de coleção taxa reduzida sem taxa reduzida
Sucessão imposto sucessório com abatimentos Imposto do Selo de 10 por cento, família próxima isenta
Pagamento em numerário sem limite geral limitado, e mais apertado no ouro

É um sistema que cobra cedo e depois se afasta: o IVA da prata sem alívio nenhum e sem taxa reduzida na importação, mas nenhum prazo a cumprir, nenhuma declaração a apresentar quando se vende e nenhum imposto anual sobre o que se guarda. Para uma posição de ouro detida a longo prazo o saldo é claramente favorável; para prata comprada e vendida com frequência, muito menos. O guia sobre comprar ouro e a página do preço do ouro ajudam a colocar números nesta comparação.

Por fim, os limites honestos deste texto. É informação geral sobre o direito português em agosto de 2026, escrita para mostrar como as peças encaixam: a não incidência em IRS, as três reservas que a limitam, o IVA na compra e o Imposto do Selo na transmissão gratuita. Não é aconselhamento para o caso de ninguém, não indica negociantes e não prevê preços. E não dispensa a advertência que atravessa todo o guia: aqui não há jurisprudência nem informação vinculativa sobre metais preciosos, pelo que uma operação de grande dimensão, uma atividade com aparência comercial ou uma situação com elementos noutro país merecem aconselhamento profissional antes e não depois.

Calculadoras para este tema

Perguntas frequentes

Quanto tempo é preciso deter ouro em Portugal para que a venda deixe de ser tributada?

Nenhum. A pergunta não tem resposta em anos porque parte de um pressuposto errado: o de que existe tributação à espera de caducar. O artigo 10.º n.º 1 do Código do IRS enumera de forma fechada os factos que geram mais-valias tributáveis e as coisas móveis corpóreas não figuram nessa enumeração. Uma barra vendida duas semanas depois da compra e a mesma barra vendida vinte anos depois estão exatamente na mesma posição: fora da incidência. Quem procura em Portugal o equivalente ao prazo de um ano do direito alemão está a procurar uma regra que aqui não tem correspondência, nem em sentido favorável nem em sentido desfavorável.

Existe algum limite de isenção, à semelhança dos mil euros alemães?

Não, e a razão é a mesma. Um limite de isenção é um patamar dentro de um imposto que incide: serve para dispensar os ganhos pequenos de um tributo que, acima desse valor, se aplica. Em Portugal não há tributo a dispensar quanto à venda particular de metal físico, pelo que um patamar seria juridicamente vazio. Isto tem uma leitura em cada sentido: nenhum montante é demasiado alto para ficar de fora, e nenhum é demasiado baixo para ser declarado, porque não existe declaração de mais-valia a fazer. As reservas que verdadeiramente limitam esta conclusão são outras e nada têm que ver com valores de venda isolados.

Então a venda de metal físico nunca é tributada em Portugal?

A regra geral é essa, mas há três reservas que devem acompanhar sempre a afirmação. A primeira: quem compra para revender exerce uma atividade comercial e cai na categoria B, onde é tributado o rendimento apurado a partir do valor de venda e não o ganho. A segunda: um acréscimo de património superior a 100 000 euros que não seja compatível com os rendimentos declarados pode ser avaliado indiretamente ao abrigo do artigo 87.º da Lei Geral Tributária. A terceira: o ouro-papel não é metal para efeitos fiscais e é tributado a 28 por cento. Fora destas três situações, a venda particular está fora do campo do IRS.

O ouro-papel segue as mesmas regras do metal físico?

Não, e esta é a distinção mais rentável de compreender. Certificados, ETC, ETF, fundos, derivados, ações de mineiras e contas de metal não alocado são valores mobiliários ou direitos de crédito, e esses constam do catálogo do artigo 10.º. O ganho é tributado à taxa autónoma de 28 por cento, agravada para 35 por cento quando a contraparte está domiciliada numa jurisdição constante da lista nacional de países com regime fiscal claramente mais favorável, com opção pelo englobamento. Dois investimentos que seguem a mesma cotação podem por isso ter resultados fiscais opostos consoante o que está efetivamente na titularidade do investidor.

O ouro para investimento paga IVA na compra?

Não. O regime consta do Decreto-Lei n.º 362/99, um diploma autónomo que isenta transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento. As barras qualificam-se a partir de um toque de 995 milésimos e em pesos aceites no mercado, com exclusão expressa das peças de peso igual ou inferior a um grama. As moedas exigem quatro condições cumulativas: toque mínimo de 900 milésimos, cunhagem posterior a 1800, ter sido ou ser moeda com curso legal no país de origem e um preço de venda que não exceda em mais de 80 por cento o valor do ouro contido. Prata, platina e paládio não têm regime equivalente.

Porque é que a prata sai mais cara em Portugal do que na Alemanha?

Por causa do IVA e do circuito de compra. A prata é tributada à taxa normal — 23 por cento no continente, 22 por cento na Madeira e 16 por cento nos Açores — sem qualquer redução. A tributação pela margem, que na Alemanha permite aos negociantes aplicar imposto apenas sobre a diferença, existe no direito português para moedas e artefactos, mas depende de o negociante ter adquirido a peça a um particular, a um sujeito passivo isento ou a outro revendedor sujeito ao mesmo regime. Uma moeda nova comprada ao circuito grossista não cumpre esse requisito e suporta os 23 por cento sobre o preço total.

Herdei ouro. Tenho algum imposto a pagar?

Depende do grau de parentesco. As transmissões gratuitas estão sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10 por cento da verba 1.2 da Tabela Geral, e o ouro para investimento está abrangido: o Código do Imposto do Selo tem inclusivamente uma regra de avaliação própria para ele no artigo 14.º n.º 4. Cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes estão isentos ao abrigo do artigo 6.º alínea e); irmãos, sobrinhos e companheiros sem união de facto reconhecida não estão e pagam os 10 por cento. A isenção depende do parentesco e não da residência de quem recebe.

Que documentos devo guardar e durante quanto tempo?

As faturas de compra, com data, peso, toque e preço, e de preferência para sempre. A razão não é a declaração de mais-valias, que não existe, mas o artigo 87.º da Lei Geral Tributária: se a Autoridade Tributária detetar um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, é ao contribuinte que cabe demonstrar a origem legítima do dinheiro, por força do artigo 89.º-A n.º 3. O prazo de caducidade da liquidação é de quatro anos a contar do fim do ano do facto tributário, mas o documento relevante é o da compra, muitas vezes muito anterior à venda.

Guias relacionados

Comprar ouro em Portugal: isenção de IVA, contraste obrigatório da INCM, limite de 250 € em dinheiro, deveres...

Ler o guia

Comprar prata em Portugal: 23 % de IVA no Continente, 22 % na Madeira, 16 % nos Açores, quando o regime de mar...

Ler o guia

Barras e moedas podem estar fora do recheio seguro. Sublimites, cláusula de ausência, cofre bancário sem Fundo...

Ler o guia

Escrito e mantido por Markus Markert. Conteúdo editorial — não constitui aconselhamento de investimento, recomendação de compra nem previsão de preços. Os valores são verificados face a fontes oficiais e atualizados regularmente.

Voltar aos guias Última atualização: 11 de agosto de 2026

Banner de cookies? Não!

Sem rastreamento, sem publicidade, sem vigilância. Prometido. → Promessa de privacidade ←

Reportar um erro

Ajude-nos a melhorar o site