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Impostos & Direito

Período de detenção

Também: Prazo de detenção, Período de posse, Tempo de detenção

O período de detenção designa o intervalo entre a aquisição e a venda de um bem. Em Portugal, a venda de metais preciosos físicos por um particular não é tributada em IRS – não por estar cumprido um prazo, mas porque falta a própria norma de incidência; nos produtos «papel», o prazo também é irrelevante, embora aí haja tributação.

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Tema

O período de detenção designa o tempo decorrido entre a aquisição e a venda de um bem. Em muitos ordenamentos, este período é decisivo para saber se uma mais-valia é tributada. Em Portugal, porém, a venda de metais preciosos físicos por um particular não é sequer tributável em IRS, pelo que não há qualquer prazo a cumprir. O tema mantém-se, ainda assim, relevante para os produtos «papel» e para a documentação da operação.

Não existe prazo de especulação em Portugal

Ao contrário de países como a Alemanha (onde vigora um prazo de especulação de um ano), o direito fiscal português não faz depender de um tempo de posse a tributação do ouro, da prata, da platina ou do paládio físicos — porque não os tributa de todo. O artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos como barras ou moedas; não se trata de uma isenção, mas da ausência de norma de incidência. Ao contrário da Alemanha, onde a isenção depende de um prazo de detenção de um ano, em Portugal a questão do prazo nem chega a colocar-se: não havendo norma de incidência, não há prazo a cumprir.

Situação Tratamento fiscal do ganho
Venda de metal físico por particular (qualquer prazo) Não tributável em IRS
Fundamento Ausência de norma de incidência (artigo 10.º do CIRS)
Prazo de isenção por tempo de posse Não se coloca
Produtos «papel» (ETC, ETF, fundos, certificados) 28 % (com opção de englobamento)

A exclusão vale apenas fora de uma atividade comercial: a compra e venda habitual e orientada ao lucro é tributada na categoria B, onde releva o valor de realização e não o ganho, e mesmo uma operação avulsa pode ser qualificada como ato isolado de natureza comercial.

Nota: Esta página serve apenas de informação geral e não constitui aconselhamento fiscal ou de investimento. Para informações vinculativas, dirija-se a um contabilista certificado.

Cálculo da mais-valia nos produtos «papel»

Nos ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras – valores mobiliários na aceção do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS – a mais-valia corresponde à diferença entre o valor de realização (preço de venda) e o valor de aquisição (preço de compra, comprovado por documentos):

Mais-valia = Valor de realização − Valor de aquisição
Imposto ≈ Mais-valia × 28 % (taxa autónoma)

Exemplo: compra por 20.000 € e venda por 25.000 € → mais-valia de 5.000 € → imposto de aproximadamente 1.400 € (28 %), salvo se a opção de englobamento se mostrar mais favorável.

Havendo várias compras do mesmo título, aplica-se o princípio FIFO (First In, First Out): as unidades adquiridas primeiro consideram-se vendidas primeiro, pelo que a venda parcial deve ser documentada para determinar corretamente o valor de aquisição. No metal físico, pelo contrário, a questão não tem alcance fiscal: não havendo ganho tributável, também não há valor de aquisição a imputar.

Englobamento e compensação de perdas

Nos produtos «papel», a taxa autónoma de 28 % aplica-se por defeito, mas o contribuinte pode optar pelo englobamento dos rendimentos, caso isso se revele mais vantajoso em função do seu escalão de IRS. As perdas apuradas em mais-valias podem, dentro das regras do CIRS, ser compensadas com ganhos da mesma categoria.

Particularidades das diferentes formas de metal precioso

  • Barras físicas e moedas bullion: o ganho na venda por um particular não é tributável em IRS; não há, por isso, prazo de detenção nem limite de isenção.
  • Ouro de investimento: isento de IVA na compra (regime especial do CIVA, transposição da Diretiva 2006/112/CE) – barras ≥ 995‰, moedas ≥ 900‰ cunhadas depois de 1800 e vendidas a menos de 80 % acima do valor do ouro. Trata-se de matéria distinta do IRS, onde a venda de metal físico não é tributável.
  • Prata, platina, paládio (físicos): IVA de 23 % na compra (Continente), que aumenta o custo de aquisição efetivo; na venda por um particular, o ganho não é tributável em IRS, tal como no ouro.
  • Produtos «papel» (ETF/ETC de ouro): as mais-valias são tributadas à taxa de 28 %, independentemente do período de detenção.
  • Moedas de colecionador (numismática): são igualmente bens móveis corpóreos, pelo que a venda por um particular também não está abrangida pelo artigo 10.º do CIRS.

O preço do ouro atual e a evolução histórica dos preços podem ser consultados a qualquer momento nesta plataforma, para ajudar a avaliar o momento de venda.

Dever de documentação

Os investidores fazem bem em conservar de forma permanente faturas, recibos e extratos bancários. Perante um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indireta ao abrigo do artigo 87.º alínea f) da LGT, cabendo ao contribuinte a prova da origem dos valores. Em compras ao balcão sem identificação (dentro dos limites de numerário), recomenda-se o registo voluntário com data, peso e preço de compra.

Em resumo

Em Portugal, o período de detenção é irrelevante para os metais preciosos físicos – não porque o prazo seja curto, mas porque a venda por um particular não é sequer tributável em IRS: falta a norma de incidência. Nos produtos «papel», há mais-valia tributável à taxa autónoma de 28 %, também aí independentemente do prazo. Quem documenta cuidadosamente compras e vendas fica em condições de provar a origem dos valores e evita surpresas.

Voltar ao glossário Última atualização: 11 de agosto de 2026

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