Disponível em 27 países da UE — no seu idioma, com taxas de IVA locais e calculadoras
País
Impostos & Direito

Princípio FIFO na venda de metais preciosos

Também: First In, First Out, Princípio da ordem de entrada, FIFO

O princípio FIFO (First In, First Out) imputa a cada venda o valor de aquisição das unidades compradas em primeiro lugar. Em Portugal não serve para apurar imposto sobre metal físico — essa venda não é tributável em IRS —, mas continua a ser a regra de imputação dos produtos «papel» e o método mais transparente para manter o registo de existências e a correspondência entre faturas de compra e vendas.

Gosta do que vê e lê?

Pomos todo o nosso coração em manter o preciousmetalprices.com rápido, limpo e gratuito — sem barreiras de pagamento, sem confusão, apenas factos fiáveis e preços ao vivo. Se te for útil, a forma mais bonita de agradeceres é partilhá-lo. Cada partilha ajuda outro investidor a descobrir-nos e mantém o projeto vivo. 💛

Princípio FIFO na venda de metais preciosos — gráfico de preços ao vivo gratuito para partilhar a partir do preciousmetalprices.com
Tema

O princípio FIFO (em inglês: First In, First Out) é uma regra de imputação por ordem de consumo: quem, por exemplo, compra ouro em vários lotes, em momentos e a preços diferentes, e mais tarde vende uma parte, assume que as unidades compradas primeiro foram também as primeiras a ser vendidas — independentemente de quais moedas ou barras mudam fisicamente de mãos. É assim que se determina que valor de aquisição corresponde a cada venda.

Metal físico: sem efeito fiscal em Portugal

Em Portugal, a venda de metais preciosos físicos por um particular não é tributada em sede de IRS: o artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos como barras ou moedas. Não se trata de uma isenção, mas da ausência de norma de incidência — por isso também não existe qualquer prazo de detenção nem limite de isenção. Como não há mais-valia a apurar, o FIFO não produz aqui qualquer efeito fiscal: a ordem de imputação não altera o imposto devido, porque não há imposto a determinar.

Duas ressalvas mantêm o método relevante:

  1. A exclusão vale apenas fora de uma atividade comercial. A compra e venda habitual e orientada ao lucro é tributada na categoria B, onde releva o valor de realização e não o ganho, e mesmo uma operação avulsa pode ser qualificada como ato isolado de natureza comercial.
  2. Perante um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indireta ao abrigo do artigo 87.º alínea f) da LGT, cabendo ao contribuinte a prova da origem dos valores. Um registo de existências coerente, em que cada venda remete para a fatura de compra correspondente, é exatamente o que sustenta essa prova.

Produtos "papel": aí o FIFO decide o imposto

ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras são valores mobiliários na aceção do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS. As respetivas mais-valias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, com opção de englobamento — ao passo que o metal físico não é sequer tributável. Nesses produtos existe efetivamente uma mais-valia a apurar, e a regra de imputação determina que valor de aquisição entra no cálculo:

  1. A primeira compra é considerada a primeira a ser vendida → aplicam-se a sua data e o seu valor de aquisição.
  2. O valor de aquisição imputado influencia diretamente a mais-valia apurada e, por conseguinte, o imposto devido.
  3. Uma documentação incompleta pode levar a Autoridade Tributária a presumir um valor de aquisição desfavorável.

Exemplo de imputação

Compra 1: 10 oz de ouro  em 01-03-2023  a 1.800 €  = 18.000 €
Compra 2: 10 oz de ouro  em 01-09-2024  a 2.400 €  = 24.000 €
Venda:     5 oz de ouro  em 15-04-2025  a 2.800 €  = 14.000 €

FIFO → valor de aquisição: 5 × 1.800 € = 9.000 €
Ganho apurado: 14.000 € − 9.000 € = 5.000 €

Como as cinco onças são imputadas à primeira compra (março de 2023), é o respetivo valor de aquisição que serve de base ao cálculo. Se, em alternativa, se imputassem as unidades mais recentes (compra 2, setembro de 2024), o ganho apurado seria menor. Tratando-se de ouro físico vendido por um particular, este ganho não dá origem a imposto sobre o rendimento; a mesma imputação aplicada a um ETC ou a um fundo geraria uma mais-valia mobiliária tributada à taxa autónoma de 28 %.

Notas práticas

  • Prova documental: cada compra deve ser documentada com data, quantidade, valor de aquisição e fatura do negociante — não para apurar uma mais-valia sobre o metal físico, que não existe, mas para demonstrar a origem dos valores em caso de avaliação indireta e para sustentar o cálculo nos produtos «papel».
  • Depósito coletivo: no caso de barras ou moedas não numeradas individualmente, o FIFO é o método mais transparente e consistente para manter o registo de existências.
  • Existências mistas: diferentes tipos (onças de ouro, barras de prata, etc.) devem ser registados separadamente segundo o FIFO — misturar categorias torna a reconstituição impossível.
  • Ouro de investimento isento de IVA: o ouro de investimento está isento de IVA ao abrigo do regime especial do CIVA (Diretiva 2006/112/CE); o IVA é um imposto distinto, que incide na compra e não na venda por um particular.

Os preços históricos do ouro podem ajudar a reconstituir o valor de aquisição da época, caso faltem os comprovativos originais. O enquadramento fiscal esperado numa venda pode ser explorado previamente com o estimador de impostos.

Nota: este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento fiscal ou de investimento. Para a apreciação fiscal individual, consulte um contabilista certificado.

Em resumo

O princípio FIFO imputa à venda as existências mais antigas. Em Portugal, isso não gera consequência fiscal no metal precioso físico — essa venda não é facto tributável em IRS —, mas continua a ser a regra de cálculo nos produtos «papel» e a base de uma contabilidade pessoal defensável: quem compra de forma faseada deve conservar todas as faturas.

Voltar ao glossário Última atualização: 11 de agosto de 2026

Banner de cookies? Não!

Sem rastreamento, sem publicidade, sem vigilância. Prometido. → Promessa de privacidade ←

Reportar um erro

Ajude-nos a melhorar o site