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Estimador Fiscal — Calcular o Imposto na Venda de Metais Preciosos

Em: 01/09/2026, 03:08 · Intervalo de atualização: 1 minuto ·
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O estimador fiscal verifica a sua carga fiscal na venda de metais preciosos e calcula a obrigação fiscal esperada nos termos do artigo 10.º do CIRS. Insira as datas de compra e venda juntamente com os montantes — a calculadora tem em conta a taxa autónoma de 28% de IRS e a opção de englobamento. Tenha presente a fronteira decisiva: na venda por um particular, o metal físico não é sequer tributável, porque o artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos; já ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras são valores mobiliários e caem na taxa autónoma. Assim obtém uma visão imediata de quanto imposto pagará e se o englobamento pode ser vantajoso para a sua situação fiscal. Além disso, encontrará uma visão concisa das principais regras fiscais e dicas para investidores. No guia mais abaixo, explicamos as diferenças entre metais preciosos físicos e ETCs, o tema da taxa autónoma versus englobamento, e que obrigações de documentação existem perante as Finanças.
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Venda de metais preciosos em Portugal

Na venda por um particular, o ganho obtido com metais preciosos físicos (moedas, barras) não é tributado em sede de IRS: o artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos.

Não se trata de uma isenção, mas da ausência de norma de incidência — por isso também não existe qualquer prazo de detenção nem limite de isenção. Vale para o ouro, a prata, a platina e o paládio, desde que se trate de metal físico e não de um título emitido por terceiro.

Ao contrário da Alemanha, onde a isenção depende de um prazo de detenção de um ano, em Portugal a questão do prazo nem chega a colocar-se: não havendo norma de incidência, não há prazo a cumprir. Os produtos «papel» seguem regra diferente — ver a comparação abaixo.

IVA sobre ouro de investimento

O ouro de investimento beneficia do regime especial previsto no Código do IVA, que transpõe as regras europeias do ouro para investimento (Diretiva 2006/112/CE, art. 344.º a 356.º): a compra é isenta de IVA.

Prata, platina e paládio

A prata, a platina e o paládio físicos são tributados à taxa normal de IVA de 23% no continente (22% na Madeira, 16% nos Açores). O IVA pago não é recuperável por um particular: é custo definitivo e, na prática, a maior parcela do que paga acima do valor do metal.

A exclusão de tributação vale para a gestão do património pessoal. A compra e venda habitual e orientada ao lucro é uma atividade comercial e passa à categoria B, onde releva o valor de realização e não o ganho; mesmo uma operação avulsa pode ser qualificada como ato isolado de natureza comercial.

Dicas fiscais para investidores
  • 1. Guarde as faturas de compra — Perante um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indireta (artigo 87.º alínea f) da LGT) — e a prova da origem dos valores é sua.
  • 2. Não é isenção, é ausência de norma — A distinção importa: não havendo norma de incidência, não há prazo, franquia nem condição que possa falhar.
  • 3. Cuidado com a fronteira comercial — Comprar para revender de forma habitual e organizada é atividade comercial — categoria B, onde é tributado o valor de realização e não o ganho.
  • 4. Físico ≠ papel — ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras são valores mobiliários: as mais-valias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, com opção de englobamento.
  • 5. Prata: atenção ao IVA — A compra de prata, platina e paládio suporta 23% de IVA. O ouro de investimento está isento.
Comparação do tratamento fiscal
Ouro/prata físico Art. 10.º do CIRS — não abrange
Não tributável em IRS
Metal alocado em custódia segregada Art. 10.º do CIRS — não abrange*
Não tributável em IRS*
ETC e certificados sobre metais Valores mobiliários
28 % — taxa autónoma
ETF, fundos e ações de mineiras Valores mobiliários
28 % — taxa autónoma
Moedas de coleção e joalharia Art. 10.º do CIRS — não abrange
Não tributável em IRS

* Conta a forma jurídica: o metal identificado e alocado continua a ser um bem móvel corpóreo, ao passo que uma conta de metal não alocada é um direito sobre o emitente e segue o regime dos valores mobiliários. Verifique o documento de informação fundamental ou o contrato de custódia antes de assumir o enquadramento.

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Tema

Art. 10.º do CIRS — o que gera mais-valias e o que não gera

Na venda por um particular, o ganho não é tributado em sede de IRS. O artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos; não se trata, portanto, de uma isenção, mas da ausência de norma de incidência. A diferença não é uma subtileza de linguagem: como não existe norma, também não existe prazo de detenção, franquia ou limite de isenção que possa falhar. O artigo 9.º n.º 1 alínea a) do CIRS remete a categoria G exclusivamente para o artigo 10.º, e a lista de factos aí prevista é fechada.

Porque não basta «parecer-se com» um facto tributário

A tipificação do artigo 10.º é fechada: só é tributado o ganho derivado dos factos ali descritos. Para o confirmar não é preciso interpretar — basta o artigo 11.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, que proíbe a integração analógica das lacunas nas normas de incidência. Aquilo que o legislador não previu não pode ser tributado por semelhança com aquilo que previu.

A prova sistemática está nos criptoativos: só passaram a gerar mais-valias quando o legislador aditou uma nova alínea ao artigo 10.º, em 2023. Se o catálogo tivesse uma cláusula de recolha, esse aditamento teria sido desnecessário. O que releva, por isso, é a forma em que detém o valor: uma barra ou uma moeda é um bem móvel corpóreo; um ETC ou um fundo é um valor mobiliário e segue outra regra (ver a secção Físico vs. papel).

A fronteira com a atividade comercial

A ausência de norma de incidência vale para a esfera privada. Quem compra e vende metais preciosos de forma habitual e orientada ao lucro exerce uma atividade comercial (artigo 3.º n.º 1 alínea a) conjugado com o artigo 4.º n.º 1 alínea a) do CIRS; o artigo 463.º do Código Comercial qualifica como comerciais as «compras de coisas móveis para revender») e é tributado na categoria B: taxas progressivas, obrigações declarativas próprias, registo de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e enquadramento em IVA. Nessa categoria releva o valor de realização, não o ganho — e mesmo uma operação avulsa pode ser qualificada como ato isolado de natureza comercial (artigo 3.º n.º 2 alínea h) do CIRS). A fronteira não é um número de operações nem um montante: é a natureza da atividade.

  • Habitualidade e organização — comprar e revender de forma repetida, com meios equiparáveis aos de um comerciante, aponta para uma atividade; a lei não fixa qualquer número de operações a partir do qual isso aconteça
  • Financiamento por dívida — recorrer sistematicamente a crédito para comprar e revender é um indício clássico de comercialidade
  • Estrutura de venda — publicidade, loja própria ou presença regular em feiras: isso é um negócio, não uma carteira
  • Intenção no momento da compra — comprar para revender de imediato pesa de forma diferente de comprar para preservar valor

Na prática: quem reequilibra ocasionalmente o seu património — vende prata para comprar ouro, por exemplo — permanece na esfera privada. O problema surge quando o padrão visível é a negociação de curto prazo com intuito lucrativo, com compras e revendas repetidas ao sabor das oscilações.

Sem prazo de detenção — e o que conta realmente

Ao contrário da Alemanha, onde a isenção depende de um prazo de detenção de um ano, em Portugal a questão do prazo nem chega a colocar-se: não havendo norma de incidência, não há prazo a cumprir. O conselho de «esperar um ano», comum noutros países, não tem aqui qualquer fundamento — vender ao fim de dez dias tem o mesmo enquadramento que vender ao fim de dez anos. O que decide o resultado é outra coisa: a natureza da operação, a forma em que detém o metal e a documentação que consegue apresentar.

O prazo não decide — decide a natureza da operação

Venda por um particular
  • Compra: 01/15/2025
  • Venda: 01/16/2026
  • Detenção de 366 dias, irrelevante → bem móvel corpóreo fora do artigo 10.º: não é tributável em IRS
Compra para revenda
  • Compra: 01/15/2025
  • Venda: 01/14/2026
  • Detenção de 364 dias, igualmente irrelevante → compra de coisa móvel para revender: categoria B, sobre o valor de realização

Guarde as faturas de compra: perante um acréscimo de património ou uma despesa superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indireta ao abrigo do artigo 87.º alínea f) da LGT — cabendo ao contribuinte a prova da origem dos valores, e ascendendo a taxa aplicável ao acréscimo não justificado a 60 %. Não é uma tributação do ouro: é uma regra sobre a justificação do património, e a defesa contra ela é documental.

O que continua a importar

  • A prova de onde veio o dinheiro — fatura com o seu número de contribuinte, comprovativo de pagamento, confirmação de encomenda. Não serve para deduzir um custo (não há imposto a apurar), serve para demonstrar a origem dos valores se lhe for pedida.
  • A fronteira com a atividade comercial — comprar para revender de forma habitual e orientada ao lucro é categoria B, e aí é tributado o valor de realização e não o ganho. A lei não fixa nenhum limiar; o que se avalia é o padrão global da conduta.
  • Heranças e doações — na transmissão gratuita aplica-se o Imposto do Selo à taxa de 10 % (verba 1.2 da Tabela Geral), e o ouro para investimento está abrangido. Estão isentos o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes (artigo 6.º alínea e) do CIS); irmãos e sobrinhos não. A participação Modelo 1 é devida mesmo quando há isenção.
  • Armazenamento conjunto — em custódia agrupada pode não deter metal identificado, mas apenas um direito sobre o emitente; nesse caso já não está perante um bem móvel corpóreo. A custódia segregada, com os números de série no extrato, elimina a ambiguidade.

O catálogo taxativo — o que está lá dentro e o que fica de fora

Não haver IRS sobre a venda não significa que os metais preciosos estejam fora do sistema fiscal: a carga desloca-se para outro lado — para o IVA na compra, para o Imposto do Selo na transmissão gratuita e, se a atividade deixar de ser privada, de volta para o IRS pela via da categoria B.

O IVA na compra — a diferença que realmente paga

Prata, platina e paládio — IVA de 23 %

  • Taxa normal de 23 % no continente (22 % na Madeira, 16 % nos Açores)
  • Compra de 1.000 € sem IVA → 1.230 € a pagar
  • Um particular não recupera esse IVA: ele é custo definitivo

Ouro de investimento — isento de IVA

  • Regime especial do Decreto-Lei n.º 362/99, que transpõe a Diretiva 2006/112/CE
  • Barras com toque igual ou superior a 995/1000 e peso superior a 1 g
  • Moedas de toque igual ou superior a 900/1000, cunhadas depois de 1800, com curso legal no país de origem e prémio até 80 %

Exemplo: a mesma mais-valia, dois enquadramentos

Suponha um ganho de 2.000 € obtido com ouro, uma vez em barra e uma vez através de um ETC:

Barra física (venda por um particular)

Ganho de 2.000 € sem norma de incidência = 0,00 €

ETC sobre ouro (valor mobiliário)

28 % sobre 2.000 € = 560,00 €

Na prática: a diferença entre estes dois números não está no metal nem no prazo, está na forma jurídica do que comprou. Antes de assumir que o seu ouro está fora do IRS, leia o Documento de Informação Fundamental ou o contrato de custódia e verifique se detém metal identificado ou apenas um direito sobre o emitente.

O que o artigo 10.º abrange — e o que não abrange

A lista é fechada. Entram no catálogo, entre outros:

  • Imóveis e direitos reais sobre imóveis
  • Criptoativos — por força de uma alínea aditada em 2023, não de uma cláusula geral
  • Ações, obrigações e outros valores mobiliários, incluindo ETC, ETF e fundos
  • Instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados

O que não consta da lista: os bens móveis corpóreos — barras e moedas de ouro, prata, platina ou paládio. E a lacuna não é preenchível por interpretação: o artigo 11.º n.º 4 da Lei Geral Tributária proíbe a integração analógica das normas de incidência. Foi precisamente por isso que os criptoativos tiveram de ser aditados por lei em 2023, em vez de serem enquadrados por semelhança.

Físico vs. papel — diferenças fiscais

O tratamento fiscal depende sobretudo da forma em que detém o metal. Os produtos «papel» seguem regra diferente: ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras são valores mobiliários na aceção do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS, pelo que as respetivas mais-valias são tributadas à taxa autónoma de 28 % — com opção de englobamento — ao passo que o metal físico não é sequer tributável. Nas participações em entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável constantes da lista aprovada por portaria, a taxa sobe para 35 %.

Visão geral do enquadramento

Tipo de investimento Base legal Tributação
Barras e moedas de ouro físicas Art. 10.º do CIRS — não abrange Não tributável em IRS
Metal alocado em custódia segregada Art. 10.º do CIRS — não abrange Não tributável em IRS*
Moedas de coleção e joalharia Art. 10.º do CIRS — não abrange Não tributável em IRS*
ETC e certificados (títulos de dívida) Valores mobiliários 28 % — taxa autónoma
ETF e fundos de investimento Valores mobiliários 28 %, com retenção na fonte
Ações de mineiras Valores mobiliários 28 % sobre mais-valias e dividendos
Prata, platina e paládio físicos Art. 10.º do CIRS — não abrange Não tributável em IRS

* Conta a forma jurídica, não a designação comercial: o metal identificado e alocado continua a ser um bem móvel corpóreo, e as moedas de coleção e as joias também o são, ainda que suportem IVA na compra. Uma conta de metal não alocada é um direito sobre o emitente e segue o regime dos valores mobiliários.

Onde passa a linha entre o metal e o papel

Do lado do metal está aquilo que pode ter na mão ou que lhe está atribuído de forma identificada: barras e moedas em casa, num cofre alugado ou em custódia segregada com números de série no extrato. São bens móveis corpóreos e, por isso, ficam fora do catálogo do artigo 10.º do CIRS.

Do lado do papel está tudo o que é, juridicamente, um direito sobre outra pessoa: ETC emitidos como títulos de dívida, ETF e fundos, certificados, derivados e contas de metal não alocadas. O direito de entrega física oferecido por alguns produtos não altera por si só esta qualificação — conta a estrutura jurídica, não a promessa comercial. Leia o Documento de Informação Fundamental antes de assumir que um produto se comporta como uma barra no cofre e, na dúvida, consulte um consultor fiscal.

IVA: só o ouro de investimento está isento. A prata, a platina e o paládio físicos suportam a taxa normal de 23% no continente (22% na Madeira, 16% nos Açores). Um particular não recupera esse IVA: é custo definitivo, e não muda o enquadramento em IRS — a prata, a platina e o paládio físicos continuam a ser bens móveis corpóreos fora do artigo 10.º. Guarde a fatura que o discrimina; ela é também a sua prova de compra.

Documentação — o que a Autoridade Tributária quer ver

Não haver imposto a apurar não dispensa os documentos — muda apenas aquilo que eles servem para provar. Perante um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode recorrer à avaliação indireta ao abrigo do artigo 87.º alínea f) da LGT, e o ónus da prova da origem dos valores é seu. Guardar a fatura é o que transforma uma pergunta incómoda numa resposta de trinta segundos.

Documentos necessários

  • Faturas de compra — com data, descrição do produto, peso, toque, preço e IVA, emitidas com o seu número de contribuinte. Nas compras online guarde também a confirmação da encomenda e o comprovativo de pagamento.
  • Documentos de venda — recibo de recompra ou confirmação de venda com data e valor recebido: explicam de onde veio o dinheiro que entrou na sua conta.
  • Documentação dos produtos «papel» — nos ETC, ETF, fundos e certificados há efetivamente mais-valia a apurar e a declarar; guarde os extratos e as notas de liquidação da corretora à parte dos documentos do metal físico.
  • Comprovativos de guarda — contratos de cofre ou de custódia e respetivos extratos, que provam a posse continuada e ligam a peça vendida à fatura com que entrou.
  • Extratos bancários — o pagamento por transferência é a prova de apoio mais sólida, tanto na compra como na venda.

Prazos de conservação e digitalização

Os documentos com relevância fiscal devem ser conservados pelo menos quatro anos, período durante o qual a situação tributária pode ser revista. Nos metais preciosos, porém, o calendário que importa é outro: a fatura de compra pode ser-lhe pedida vinte anos depois, quando o dinheiro da venda entrar na conta. Trate-a como um documento a guardar durante todo o período de detenção e ainda alguns anos após a venda.

  • Digitalize no próprio dia — os talões térmicos desvanecem até ficarem em branco ao fim de poucos anos. Digitalize na data da compra e guarde uma cópia fora de casa ou numa cópia de segurança na nuvem.
  • Fotografe os números de série — barras e moedas fotografadas com o número legível, arquivadas junto da fatura, ligam o documento à peça que virá a vender.
  • Mantenha um registo — data de compra, produto, peso, toque, preço, IVA e despesas e, na venda, data e valor recebido. É o registo que lhe permite explicar o percurso do dinheiro sem depender da memória.

Se perdeu a fatura: peça uma segunda via ao vendedor — os comerciantes conservam a sua contabilidade durante anos — e reúna extratos bancários, comprovativos de transferência, e-mails de confirmação de encomenda, apólices de seguro ou avaliações da época. Nenhum destes documentos substitui automaticamente a fatura, mas em conjunto podem demonstrar de forma credível quando e por quanto comprou. Faça essa reconstituição agora e não no ano da venda.

Perguntas frequentes sobre impostos em metais preciosos

Tenho de comunicar cada compra de ouro às Finanças?
Não. A compra de ouro físico não é um facto tributário, e o ganho na venda por um particular também não o é, porque o artigo 10.º do CIRS não abrange bens móveis corpóreos. Num plano diferente estão as regras de prevenção do branqueamento de capitais, que vinculam o comerciante: os pagamentos em numerário estão limitados a menos de 3.000 € em transações de qualquer natureza — e, tratando-se de ouro, o RJOC baixa esse limite para 250 €. A supervisão setorial do comércio de metais preciosos cabe à ASAE, e as comunicações de operações suspeitas são dirigidas à UIF da Polícia Judiciária — não às Finanças.
Então porque é que toda a gente fala em 28 %?
Porque 28 % é a taxa certa — mas para valores mobiliários. ETC, ETF, fundos, certificados, derivados, ações de mineiras e contas de metal não alocadas caem no artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS e as respetivas mais-valias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, com opção de englobamento. O que sucede é que essa taxa é frequentemente estendida, por descuido, ao metal físico, que é uma coisa juridicamente diferente: uma barra não é um título.
O que acontece se vender com prejuízo?
Nada, do ponto de vista do IRS. Se não há norma que tribute o ganho, também não há menos-valia a declarar nem saldo a apurar: a perda é económica, não fiscal, e não pode ser usada para reduzir outros rendimentos. Nos produtos «papel» a lógica é a inversa — aí existe efetivamente mais-valia e menos-valia, com regras próprias de compensação; confirme-as com um contabilista certificado.
As moedas de coleção e as joias de ouro são tratadas da mesma forma?
Em sede de IRS, sim: continuam a ser bens móveis corpóreos e a sua venda por um particular não é tributável. No IVA a distinção é clara: o ouro de investimento (barras e moedas que cumprem os requisitos do regime especial) é isento, ao passo que as moedas adquiridas pelo prémio numismático e as joias suportam a taxa normal de 23 %. Esse IVA não é recuperável por um particular, pelo que é custo definitivo — vale a pena guardar a fatura que o discrimina.
Existe algum benefício para planos de poupança em metais preciosos?
A pergunta está mal posta: não é preciso um benefício quando não há imposto de que beneficiar. O que interessa verificar é outra coisa — se o plano lhe atribui metal segregado e identificado ou apenas um direito sobre o emitente. No primeiro caso detém um bem móvel corpóreo e a venda não é tributável; no segundo detém, em substância, um produto «papel», sujeito à taxa autónoma de 28 %. Guarde o comprovativo de cada entrega e leia o contrato antes de assumir o enquadramento.
A prata, a platina e o paládio seguem exatamente as mesmas regras do ouro?
Em sede de IRS, sim, e sem qualquer margem de dúvida: o critério do artigo 10.º do CIRS não é o metal, é a natureza do bem — todos são bens móveis corpóreos e nenhum consta do catálogo. No IVA, não: apenas o ouro de investimento é isento; a prata, a platina e o paládio suportam 23 % no continente (22 % na Madeira, 16 % nos Açores). Se o montante em causa for significativo ou se a sua atividade se aproximar da compra e venda habitual, peça um enquadramento por escrito a um contabilista certificado.

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