Transação privada de venda
Também: Venda por particular, Mais-valia mobiliária, Tributação de mais-valias
Uma transação privada de venda ocorre quando um particular aliena bens — entre eles metais preciosos físicos. Na venda por um particular, o ganho não é tributado em sede de IRS: o artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos como barras ou moedas.
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A transação privada de venda de metais preciosos ocorre quando um particular vende ouro físico, prata ou outros metais. Ao contrário da Alemanha, onde a isenção depende de um prazo de detenção de um ano, em Portugal a questão do prazo nem chega a colocar-se: não havendo norma de incidência, não há prazo a cumprir.
Princípio: ausência de norma de incidência em sede de IRS
Na venda por um particular, o ganho não é tributado em sede de IRS. O artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos; não se trata, portanto, de uma isenção, mas da ausência de norma de incidência. A exclusão vale apenas fora de uma atividade comercial: a compra e venda habitual e orientada ao lucro é tributada na categoria B, onde releva o valor de realização e não o ganho, e mesmo uma operação avulsa pode ser qualificada como ato isolado de natureza comercial. Convém guardar as faturas de compra: perante um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indireta ao abrigo do artigo 87.º alínea f) da LGT, cabendo ao contribuinte a prova da origem dos valores.
| Situação | Consequência fiscal |
|---|---|
| Venda de metal físico por um particular, fora de atividade comercial | Sem tributação em IRS — o artigo 10.º do CIRS não abrange bens móveis corpóreos |
| Compra e venda habitual e orientada ao lucro, ou ato isolado de natureza comercial | Categoria B, relevando o valor de realização e não o ganho |
| Produtos «papel» (ETC, ETF, fundos, certificados, ações de mineiras) | Mais-valias à taxa autónoma de 28 %, com opção de englobamento |
O que é a mais-valia?
O conceito mantém relevância onde existe tributação — nos produtos «papel» e no apuramento em categoria B — e calcula-se, de forma simplificada, assim:
Mais-valia = Valor de realização − Valor de aquisição
O valor de aquisição corresponde ao preço de compra comprovado por fatura, acrescido de encargos diretamente relacionados (por exemplo, custos de aquisição documentados). O valor de realização é o preço efetivo de venda. É essencial conservar as faturas de compra e de venda, pois só um documento comprovativo permite determinar o valor de aquisição — na sua ausência, a Autoridade Tributária pode não aceitar o custo alegado.
Nesses casos, quando foram compradas várias tranches do mesmo produto em momentos diferentes, aplica-se, em regra, o princípio FIFO (First In – First Out): considera-se vendida primeiro a unidade adquirida em primeiro lugar. Mais informação na entrada Princípio FIFO na venda de metais preciosos.
IVA: ouro de investimento isento, prata e platina a 23 %
O ouro para investimento beneficia, ao abrigo do regime especial do CIVA (em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE), de isenção de IVA. Enquadram-se como ouro de investimento, entre outros: as barras de toque igual ou superior a 995‰ e as moedas de ouro de toque igual ou superior a 900‰, cunhadas depois de 1800, com curso legal no país de origem e cujo preço não exceda em mais de 80 % o valor do ouro nelas contido.
Já a prata, a platina e o paládio estão sujeitos ao IVA à taxa normal de 23 % (Continente). Isto distingue-os fiscalmente do ouro de investimento e influencia o preço de aquisição e o cálculo de eventuais mais-valias.
Produtos "papel"
Os produtos de ouro-papel (ETF/ETC) não conferem direito à entrega física do metal, mas replicam a evolução do preço. Os produtos «papel» seguem regra diferente: ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras são valores mobiliários na aceção do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS, pelo que as respetivas mais-valias são tributadas à taxa autónoma de 28 % — com opção de englobamento — ao passo que o metal físico não é sequer tributável. Mais detalhes na entrada Retenção na fonte e metais preciosos.
Notas práticas
- Conservar as faturas de compra e de venda durante vários anos, para poder comprovar o valor de aquisição.
- Nos pagamentos em numerário, a Lei n.º 92/2017 proíbe pagamentos em dinheiro iguais ou superiores a 3.000 € (residentes) e a 10.000 € (não residentes com domicílio fora de Portugal e que não atuem como empresários ou comerciantes).
- Aplica-se o regime de prevenção do branqueamento de capitais (Lei n.º 83/2017), com deveres de identificação e diligência.
- Os preços históricos de metais preciosos podem ajudar a reconstituir o preço de aquisição em caso de falta de documentos — fiscalmente, porém, só é reconhecido um comprovativo válido.
Pode estimar previamente o efeito fiscal de uma venda com a calculadora de imposto.
Nota: Este artigo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento fiscal nem jurídico. Para a sua situação individual, contacte um contabilista certificado ou consulte a Autoridade Tributária.
Em resumo
Em Portugal, a venda de metais preciosos físicos por um particular não é tributada em IRS: falta a norma de incidência, pelo que também não existe prazo de detenção nem limite de isenção. A exclusão vale fora de uma atividade comercial, e os produtos «papel» continuam sujeitos à taxa autónoma de 28 %. O ouro de investimento está isento de IVA; a prata e a platina pagam 23 %. A documentação rigorosa de compra e venda é decisiva.