Retenção na fonte e metais preciosos
Também: Imposto sobre rendimentos de capitais, Taxa autónoma, Retenção na fonte
Os rendimentos de capitais e as mais-valias com valores mobiliários estão em Portugal sujeitos a uma taxa liberatória ou autónoma de 28 % em sede de IRS; a venda de metais preciosos físicos por um particular, essa, não é abrangida por qualquer norma de incidência e não é tributada.
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Em Portugal, os rendimentos de capitais – juros, dividendos e ganhos com valores mobiliários – estão sujeitos a uma taxa liberatória / autónoma de 28% em sede de IRS (categoria E ou G, conforme o rendimento), com opção de englobamento nos escalões gerais do IRS. Para investidores em ouro, prata e outros metais preciosos físicos aplicam-se, porém, regras próprias, que importa distinguir.
Metais preciosos físicos: sem norma de incidência
Barras, moedas e granulado de metais preciosos físicos não são valores mobiliários nem instrumentos financeiros — são bens móveis corpóreos. Na venda por um particular, o ganho não é tributado em sede de IRS. O artigo 10.º do CIRS enumera de forma taxativa os factos que geram mais-valias e não abrange bens móveis corpóreos; não se trata, portanto, de uma isenção, mas da ausência de norma de incidência. Daí decorre que também não existe qualquer prazo de detenção nem limite de isenção que pudesse ser cumprido ou falhado.
- A exclusão vale apenas fora de uma atividade comercial: a compra e venda habitual e orientada ao lucro é tributada na categoria B, onde releva o valor de realização e não o ganho, e mesmo uma operação avulsa pode ser qualificada como ato isolado de natureza comercial.
- Convém guardar as faturas de compra: perante um acréscimo de património superior a 100 000 euros incompatível com os rendimentos declarados, a Autoridade Tributária pode recorrer à avaliação indireta ao abrigo do artigo 87.º alínea f) da LGT, cabendo ao contribuinte a prova da origem dos valores.
- Ao contrário da Alemanha, onde a isenção depende de um prazo de detenção de um ano, em Portugal a questão do prazo nem chega a colocar-se: não havendo norma de incidência, não há prazo a cumprir.
Comparação: metal físico vs. ouro-papel
| Forma de investimento | Regime fiscal | Prazo de detenção | Taxa |
|---|---|---|---|
| Barras de ouro, moedas de ouro | fora da incidência do artigo 10.º do CIRS | irrelevante | não tributável |
| Moedas / barras de prata | fora da incidência do artigo 10.º do CIRS | irrelevante | não tributável |
| ETF/ETC de ouro | Mais-valias mobiliárias (cat. G) | irrelevante | 28 % autónoma |
| Ações de mineiras, dividendos | Rendimentos de capitais / mais-valias | irrelevante | 28 % |
Nota: o enquadramento fiscal de produtos concretos ("papel") pode variar consoante a estrutura (fundo, ETC com ou sem entrega física). Consulte sempre o prospeto atual e, se necessário, um contabilista certificado ou consultor fiscal.
Cálculo da mais-valia tributável nos produtos «papel»
Mais-valia = Valor de realização − Valor de aquisição − Encargos
Esta fórmula aplica-se aos valores mobiliários — ETC, ETF, fundos, certificados e ações de mineiras —, não ao metal físico, que não é sequer tributável. Como encargos dedutíveis contam-se comissões e despesas de transação. Havendo várias compras do mesmo título, aplica-se em regra o princípio FIFO (First In, First Out): as unidades adquiridas em primeiro lugar consideram-se vendidas em primeiro lugar – relevante para determinar o valor de aquisição. O preço histórico do ouro para a data de compra pode ser consultado no arquivo de preços.
Compensação de perdas
As menos-valias com valores mobiliários podem, dentro das regras do CIRS, ser compensadas com mais-valias da mesma natureza, havendo em certos casos possibilidade de reporte para anos seguintes. As regras concretas de compensação e reporte constam do Código do IRS. Nos metais preciosos físicos a questão não se coloca: onde não há ganho tributável também não há menos-valia a deduzir.
Recomendações práticas
- Guardar os comprovativos de compra – data, quantidade, preço de aquisição e encargos de cada transação; são eles que documentam a origem dos valores perante a Autoridade Tributária.
- Documentar as vendas – valor de realização e data de cada operação.
- Distinguir físico de papel – a tributação como mais-valia à taxa autónoma de 28 % alcança os valores mobiliários, não o metal físico vendido por um particular.
- Ponderar o englobamento – nos rendimentos sujeitos a 28 %, e consoante o rendimento global, o englobamento pode ser mais favorável do que a taxa autónoma.
O impacto fiscal na sua rentabilidade pode ser estimado, de forma aproximada, com a calculadora de imposto. Para uma estratégia de longo prazo, a calculadora de plano de poupança ajuda a ilustrar o efeito de custo médio.
Isto não substitui aconselhamento fiscal ou de investimento. As consequências fiscais individuais dependem das circunstâncias pessoais – consulte um contabilista certificado ou consultor fiscal.
Em resumo
Em Portugal, a taxa de 28 % aplica-se aos rendimentos de capitais e às mais-valias com valores mobiliários, não ao metal físico: a venda de barras e moedas por um particular fica fora da enumeração taxativa do artigo 10.º do CIRS e, por isso, não é tributada — não por isenção, mas por ausência de norma de incidência. A ressalva é a atividade comercial, tributada na categoria B.