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Impostos & Direito

Lei de branqueamento de capitais

Também: Lei 83/2017, Lei antibranqueamento, AML

A legislação de combate ao branqueamento de capitais (Lei 83/2017) obriga os negociantes de metais preciosos, a partir de certos limiares, a identificar os seus clientes e a comunicar operações suspeitas.

A legislação portuguesa de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei 83/2017) transpõe as diretivas europeias antibranqueamento (AMLD) para o direito nacional e aplica-se também ao comércio de metais preciosos, joalharia e antiguidades. Quem, enquanto profissional, compra ou vende ouro, prata ou outros metais preciosos é uma "entidade obrigada" na aceção da lei e tem de cumprir um conjunto de deveres de diligência.

Quem é abrangido?

Entre as entidades obrigadas contam-se, no domínio dos metais preciosos, em particular:

  • Negociantes de ouro, refinarias e afinadores de metais preciosos
  • Ourives e negociantes de joalharia
  • Casas de penhores e postos de compra de ouro usado ou de sucata
  • Negociantes de moedas que comercializem profissionalmente moedas bullion ou moedas de colecionador

Os vendedores particulares não estão, em princípio, obrigados — os deveres de diligência recaem sobre a contraparte profissional.

Os principais limiares

Situação Limiar Dever
Pagamento em numerário na compra de metal operações relevantes Identificação do cliente
Outras operações (transferência) limiares legais Identificação do cliente
Suspeita de branqueamento independente do valor Comunicação à UIF
Operações com países terceiros de risco elevado qualquer valor Deveres reforçados de diligência

Especialmente relevante em Portugal é a limitação ao uso de numerário prevista na Lei 92/2017: são proibidos pagamentos em numerário de valor igual ou superior a 3.000 € por residentes e a 10.000 € por não residentes (sem domicílio fiscal em Portugal e que não atuem como empresários). Isto torna a chamada compra anónima ao balcão — a compra sem prova de identidade — inviável acima destes montantes.

Deveres em detalhe

Deveres de diligência quanto ao cliente (KYC – Know Your Customer):

  1. Identificação da contraparte com base em documento oficial de identificação com fotografia
  2. Determinação do beneficiário efetivo (p. ex. em compras através de terceiros)
  3. Obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio
  4. Monitorização contínua das relações de negócio existentes

Medidas internas de controlo (para empresas de maior dimensão):

  • Designação de um responsável pelo cumprimento
  • Análise de risco e políticas internas
  • Formação dos colaboradores
  • Deveres de registo e conservação de documentos

Comunicação à UIF: Havendo indício de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, o negociante deve comunicá-lo à Unidade de Informação Financeira (UIF) — independentemente de limiares e antes de executar a operação.

Consequências das infrações

As infrações à legislação antibranqueamento podem ser sancionadas com coimas elevadas, que variam consoante a gravidade e a dimensão da entidade. A supervisão dos negociantes de metais preciosos cabe às autoridades competentes, designadamente ao IMPIC e às autoridades de fiscalização setoriais.

Distinção face às normas fiscais

A legislação antibranqueamento é um regime de prevenção e regula a prevenção do branqueamento — não se pronuncia sobre o tratamento fiscal dos ganhos com a venda de metais preciosos. As questões de tributação das mais-valias (IRS) ou da isenção de IVA do ouro de investimento regem-se por normas fiscais autónomas. Nota: isto não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico.

Na compra de metais preciosos, os vendedores devem contar que os negociantes idóneos exijam cópia do documento de identificação em operações relevantes — trata-se de um dever legal, não de uma exigência facultativa.

Em resumo

A legislação antibranqueamento obriga os negociantes de metais preciosos a identificar os clientes e a comunicar operações suspeitas; os compradores e vendedores particulares não são diretamente abrangidos, mas devem contar que a sua contraparte tem de cumprir estes deveres. Em Portugal, os pagamentos em numerário estão ainda limitados a 3.000 € (residentes) e 10.000 € (não residentes).

Voltar ao glossário Última atualização: 25. julho 2026

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