Lei de branqueamento de capitais
Também: Lei 83/2017, Lei antibranqueamento, AML
A legislação de combate ao branqueamento de capitais (Lei 83/2017) obriga os negociantes de metais preciosos, a partir de certos limiares, a identificar os seus clientes e a comunicar operações suspeitas.
A legislação portuguesa de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei 83/2017) transpõe as diretivas europeias antibranqueamento (AMLD) para o direito nacional e aplica-se também ao comércio de metais preciosos, joalharia e antiguidades. Quem, enquanto profissional, compra ou vende ouro, prata ou outros metais preciosos é uma "entidade obrigada" na aceção da lei e tem de cumprir um conjunto de deveres de diligência.
Quem é abrangido?
Entre as entidades obrigadas contam-se, no domínio dos metais preciosos, em particular:
- Negociantes de ouro, refinarias e afinadores de metais preciosos
- Ourives e negociantes de joalharia
- Casas de penhores e postos de compra de ouro usado ou de sucata
- Negociantes de moedas que comercializem profissionalmente moedas bullion ou moedas de colecionador
Os vendedores particulares não estão, em princípio, obrigados — os deveres de diligência recaem sobre a contraparte profissional.
Os principais limiares
| Situação | Limiar | Dever |
|---|---|---|
| Pagamento em numerário na compra de metal | operações relevantes | Identificação do cliente |
| Outras operações (transferência) | limiares legais | Identificação do cliente |
| Suspeita de branqueamento | independente do valor | Comunicação à UIF |
| Operações com países terceiros de risco elevado | qualquer valor | Deveres reforçados de diligência |
Especialmente relevante em Portugal é a limitação ao uso de numerário prevista na Lei 92/2017: são proibidos pagamentos em numerário de valor igual ou superior a 3.000 € por residentes e a 10.000 € por não residentes (sem domicílio fiscal em Portugal e que não atuem como empresários). Isto torna a chamada compra anónima ao balcão — a compra sem prova de identidade — inviável acima destes montantes.
Deveres em detalhe
Deveres de diligência quanto ao cliente (KYC – Know Your Customer):
- Identificação da contraparte com base em documento oficial de identificação com fotografia
- Determinação do beneficiário efetivo (p. ex. em compras através de terceiros)
- Obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio
- Monitorização contínua das relações de negócio existentes
Medidas internas de controlo (para empresas de maior dimensão):
- Designação de um responsável pelo cumprimento
- Análise de risco e políticas internas
- Formação dos colaboradores
- Deveres de registo e conservação de documentos
Comunicação à UIF: Havendo indício de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, o negociante deve comunicá-lo à Unidade de Informação Financeira (UIF) — independentemente de limiares e antes de executar a operação.
Consequências das infrações
As infrações à legislação antibranqueamento podem ser sancionadas com coimas elevadas, que variam consoante a gravidade e a dimensão da entidade. A supervisão dos negociantes de metais preciosos cabe às autoridades competentes, designadamente ao IMPIC e às autoridades de fiscalização setoriais.
Distinção face às normas fiscais
A legislação antibranqueamento é um regime de prevenção e regula a prevenção do branqueamento — não se pronuncia sobre o tratamento fiscal dos ganhos com a venda de metais preciosos. As questões de tributação das mais-valias (IRS) ou da isenção de IVA do ouro de investimento regem-se por normas fiscais autónomas. Nota: isto não constitui aconselhamento fiscal ou jurídico.
Na compra de metais preciosos, os vendedores devem contar que os negociantes idóneos exijam cópia do documento de identificação em operações relevantes — trata-se de um dever legal, não de uma exigência facultativa.
Em resumo
A legislação antibranqueamento obriga os negociantes de metais preciosos a identificar os clientes e a comunicar operações suspeitas; os compradores e vendedores particulares não são diretamente abrangidos, mas devem contar que a sua contraparte tem de cumprir estes deveres. Em Portugal, os pagamentos em numerário estão ainda limitados a 3.000 € (residentes) e 10.000 € (não residentes).